1. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
a) FORÇA: Toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
b) NÍVEL DO USO DA FORÇA: Desde a simples presença do vigilante em uma intervenção, até a utilização da arma de fogo, em seu uso extremo (letal);
c) USO PROGRESSIVO DA FORÇA: Seleção adequada de opções de força pelo vigilante em resposta ao nível de submissão do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado.
Escalonamento dos níveis de força conforme o grau de resistência ou reação do oponente.
2. LEGISLAÇÃO
• Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei
• CCEAL- Resolução 34/169 ONU/79; e
• Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo –
• BUFAF- 8º Congresso Cuba/90:
Em suma destacam os seguintes pontos:
a) A necessidade de desenvolvimento de armas incapacitantes não letais para restringir a aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos;
b) O uso de armas de fogo com o intuito de atingir fins legítimos de aplicação da lei deve ser considerado uma medida extrema;
c) Os aplicadores da Lei não usarão armas de fogo contra indivíduos, exceto em casos de legítima defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave, para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida, para efetuar a prisão de alguém que resista a autoridade, ou para impedir a fuga de alguém que represente risco de vida;
d) O Agente deve ser moderado no uso da força e arma de fogo e agir proporcionalmente à gravidade do delito cometido e o objetivo legítimo a ser alcançado.
Código Penal Brasileiro (CP)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Assim, sendo necessário o uso de força, nestas circunstâncias haverá amparo legal, desde que não se exceda além do suficiente.
3. NECESSIDADE DO USO DA FORÇA
3.1. PRINCÍPIOS BÁSICOS
• LEGALIDADE;
• NECESSIDADE;
• PROPORCIONALIDADE; e
• CONVENIÊNCIA
3.1.1. O EMPREGO DA FORÇA É LEGAL?
O Vigilante deve amparar legalmente sua ação, devendo ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente, através da sua formação e do treinamento recebidos.
3.1.2. A APLICAÇÃO DA FORÇA É NECESSÁRIA?
• Identificar o objetivo a ser atingido, se a ação atende aos limites considerados mínimos para que se torne justa e legal sua intervenção.
• Todas as opções estão sendo consideradas?
• Existem outros meios menos danosos para se atingir o objetivo?
3.1.3. O NÍVEL DE FORÇA A SER UTILIZADO É PROPORCIONAL AO NÍVEL DE RESISTÊNCIA OFERECIDA?
Caso não seja, estará caracterizado o abuso de poder.
Na maioria das vezes só a presença do vigilante já faz cessar ou até mesmo inibir uma ação.
3.1.4. O USO DA FORÇA É CONVENIENTE?
Diz respeito ao momento e ao local da intervenção.
Exemplos:
• Uso de arma de fogo em local de grande concentração de pessoas
• Acionamento de espargidores de agentes químicos gasosos em locais fechados.